O sócio fundador André Damiani e a advogada Lucie Antabi foram destaque no portal JOTA.
Criado para proteger julgamento de autoridades de cargos específicos, instrumento visa a evitar decisões arbitrárias.
O que é foro privilegiado?
O foro privilegiado possui respaldo legal principalmente nos artigos 53 e 102 da Constituição Federal. É o direito atribuído a algumas autoridades que ocupam cargos públicos de não serem julgadas perante a primeira instância em matéria penal (crimes comuns ou de responsabilidade).
Com efeito, a finalidade do foro privilegiado é proteger cargos específicos, porque é de interesse público evitar decisões arbitrárias. Considera-se melhor que algumas autoridades sejam julgadas pelos órgãos superiores, tidos como mais independentes.
Até pouco tempo atrás, o foro por prerrogativa de função ou foro privilegiado alcançava todos os crimes cometidos por agentes públicos, inclusive aqueles praticados antes do cargo. No entanto, atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) balizou o entendimento de que para submissão ao foro privilegiado, é necessário que o crime seja praticado em razão da função e durante o exercício do cargo.
Esse entendimento se deu com o fim de assegurar os princípios da moralidade administrativa e da probidade e evitar a impunidade dos agentes públicos. Portanto, o foro privilegiado é uma forma de assegurar o livre exercício das funções, sendo necessário a relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo.
Indo além, o STF entendeu também que após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada. Isso acontece mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo, independente do motivo.
STF: presidente da República, vice-presidente, ministros de Estado, senadores, deputados federais, integrantes dos tribunais superiores, do Tribunal de Contas da União e embaixadores;
STJ: governadores, desembargadores dos Tribunais de Justiça, integrantes dos Tribunais de Contas estaduais e municipais e dos tribunais regionais (como TRF, TRT e TRE), integrantes do Ministério Público que atuam em tribunais superiores;
TJ estadual (2ª instância): prefeitos e promotores e procuradores de Justiça;
TRFs: juízes federais, do Trabalho, juízes militares, procuradores da República e integrantes do Ministério Público que atuam na segunda instância.
Os doutrinadores argumentam que a grande vantagem é a garantia de que o julgador não sofra influência ou pressão política ao julgar um ocupante de cargo público.
Já a principal desvantagem consiste no fato de que o indivíduo condenado possui menos instâncias para recorrer. Salvo raras exceções, também não poderá recorrer caso seja julgado diretamente pelo STF.
Em linhas gerais, o conceito de foro privilegiado é uma importantíssima ferramenta para preservar o exercício da atividade parlamentar livre de qualquer pressão externa. Contudo, infelizmente, no Brasil o foro privilegiado tem servido de escudo a alguns poucos políticos que perpetuam condutas contrárias aos ideais da República. Ocorre que o melhor juiz deve ser o eleitor, negando-se a renovação de mandato àqueles que não estão à altura desta importante missão.
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