Direito Penal

O Direito Penal pode ser caracterizado como o conjunto de normas que tem como objetivo principal regular o poder do Estado de punir

Os negócios jurídicos no setor de energia contra ataques cibernéticos

A sócia Mayra Carrillo e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no portal LexLatin:

A regulação vem mudando no combate aos crimes cibernéticos no Brasil. Mas o ritmo das melhorias ainda corre abaixo da necessidade de prevenção e solução de ataques e golpes virtuais, especialmente para empresas do setor de infraestrutura energética. Crimes digitais como ransomware (que visa roubar dados ou bloquear máquinas em troca de resgate geralmente em bitcoin) já atingiram ao menos cinco gigantes do setor de energia nos últimos dois anos: Enel e Energisa em abril 2020, EDP e Light em junho de 2020, e Copel e Eletronuclear em fevereiro de 2021.

As ações criminosas não chegaram a afetar a distribuição ou o fornecimento de energia, mas vazaram dados e afetaram os sistemas administrativos das empresas, segundo dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

De acordo com a União Internacional de Telecomunicações (ITU, na sigla em inglês), órgão da Organização das Nações Unidas (ONU) e que coordena esforços na área de segurança cibernética, o Brasil ocupava a 71ª colocação no índice de segurança cibernética em 2018, divulgado em 2019. O país foi o 2º no mundo que mais sofreu perdas econômicas de ataques cibernéticos. Segundo os dados da ITU, os prejuízos com ataques cibernéticos no Brasil ultrapassaram US$ 20 bilhões, atingido ao menos 70 milhões de brasileiros.

Com a melhora do ambiente legal e a entrada em vigor no país da LGPD, o Brasil passou para o 18º lugar no índice global de segurança cibernética em 2020, quando 193 países foram pesquisados, o que mostra como a criação de normas e regras contribui para aumentar a segurança.

Para um setor crítico de infraestrutura como o energético, a resolução 964 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) prevê a adoção de normas, padrões e referências de boas práticas em segurança cibernética, além de identificação, proteção, diagnóstico, resposta e recuperação dos incidentes cibernéticos. A ideia é criar políticas de segurança compatíveis com o porte da empresa, a obrigatoriedade de as companhias comunicarem situações de crise em segurança cibernética, assim como o compartilhamento entre os agentes e o órgão regulador de ocorrências relevantes.

A norma também prevê procedimentos relacionados à gestão da segurança, como a segmentação de redes de operação da rede de TI e da Internet, ações de resposta rápida para contenção de incidentes, avaliação e tratamento de riscos.

Em sua Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre segurança cibernética no Setor Elétrico Brasileiro, a Aneel identificou três consequências principais relacionadas a um eventual incidente de segurança cibernética envolvendo agentes regulados do setor: eventual interrupção no suprimento de energia, a impossibilidade de realização de operações técnicas pelos agentes regulados e o possível extravio de dados.

O risco de continuidade da atividade essencial é um dos mais preocupantes e, na avaliação dos técnicos e advogados especializados ouvidos por LexLatin, não se trata de mero risco hipotético.

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Para os advogados do setor alguns pontos merecem destaque. A Resolução prevê condutas focadas na prevenção, ao estipular, por exemplo, diretrizes para a atuação em segurança cibernética, conforme seu artigo 3º, bem como ao definir o escopo mínimo para as políticas de segurança de cada instituição ou agente, segundo estabelece seu artigo 4º”, afirma Vinícius Fochi, criminalista do Damiani Sociedade de Advogados.

Para ele, a norma é uma cartilha de como o setor deve se portar diante dos riscos relacionados a ataques cibernéticos.

A Resolução da Aneel também prevê diretrizes a serem tomadas nos casos de ataque cibernético de maior impacto, incluindo a análise da causa e das consequências e as ações de mitigação adotadas.

“Dentre as condutas, há a necessidade de os agentes notificarem a equipe de coordenação setorial designada sobre eventuais ataques e ameaças capazes de colocar em risco a segurança das instalações, das operações e dos serviços aos usuários, de acordo com o artigo 6º da Resolução. A legislação também prevê que o ônus pela segurança das instalações e a continuidade na prestação do serviço é de inteira responsabilidade dos agentes do setor, segundo o artigo 8º”, explica Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, criminalista, sócia de Damiani Sociedade de Advogados.

O setor de energia é especialmente vulnerável a esse tipo de ataque em razão da complexidade de suas operações. Para os analistas, a singularidade de operações como a geração ou distribuição de energia elétrica, que demandam infraestruturas físicas e tecnológicas variadas, apresenta muitos desafios em termos de cibersegurança.

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Julgamento no STF sobre dados de big techs pode afetar apurações sobre Bolsonaro

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no jornal Folha de São Paulo:

O STF (Supremo Tribunal Federal) tem entre as suas próximas prioridades um julgamento que decidirá a forma pela qual autoridades brasileiras podem requisitar dados sigilosos de usuários de grandes empresas de tecnologia como Facebook e Google.

O caso estava previsto para entrar em julgamento nesta quinta (12), mas foi retirado da pauta para que a corte conclua a análise de outros temas.

A depender do resultado, pode haver impacto direto nas investigações que tramitam no Supremo, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, nas quais o presidente Jair Bolsonaro (PL) também é investigado.

No caso, os ministros vão decidir se pedidos de informações às plataformas devem ser feitos por meio da MLAT (sigla em inglês para tratado de assistência jurídica mútua), um tipo de cooperação internacional, ou se podem ser feitos diretamente via representantes das empresas no país.

O Ministério da Justiça já classificou os pedidos via MLAT de “insatisfatórios” para a obtenção desse tipo de informação com o objetivo de subsidiar inquéritos criminais.

Já a PGR (Procuradoria-Geral da República) disse que restrições à capacidade de autoridades brasileiras de obterem diretamente dados e comunicações coletados por empresas que prestam serviços no Brasil vão gerar “imenso prejuízo a investigações em andamento e ações penais já transitadas em julgado”.

O processo foi apresentado ao STF pela Assespro (Federação das Associações das Empresas de Tecnologia de Informação), que à época contratou o escritório de advocacia do ministro aposentado Ayres Britto para defender a causa à corte da qual fez parte.

Para a associação, não se pode pedir a uma empresa afiliada no Brasil o cumprimento de ordens judiciais que deveriam ser feitas diretamente a firmas dos Estados Unidos ou de outros países, por meio de acordo de cooperação jurídica internacional.

Essas empresas, diz o pedido, “têm o seu próprio direito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no âmbito de um peculiar ‘devido processo legal'”.

Investigadores de casos que envolvem Bolsonaro e seus apoiados afirmam uma decisão do STF pelo uso da MLAT pode impactar diretamente nos casos porque o uso da cooperação internacional facilita o descumprimento ou acarreta em demora no envio dos dados.

O inquérito dos atos antidemocráticos, por exemplo, conseguiu de forma inédita acessar dados do Facebook sem a necessidade de uso da cooperação internacional. A plataforma é parte no processo que será analisado pelo STF.

Nesse caso, a PF solicitava dados das mais de 80 contas de apoiadores do presidente que haviam sido suspensas pela plataforma. Após negativa do Facebook em fornecer os dados sem a MLAT, o ministro estipulou multa para obrigar a plataforma a enviar as informações.

À época, a empresa disse que não iria cumprir a decisão. “Respeitamos as leis dos países em que atuamos”, disse em nota divulgada após o episódio. Moraes, então, aumentou o valor da multa da empresa sob acusação de descumprimento.

No processo que corre no STF, a companhia diz que a decisão de Moraes “ameaça de coerção e responsabilização pessoal representante legal de pessoa jurídica em caso de descumprimento de ordem que não observa o procedimento legal do MLAT”.

Quem é contrário a esse entendimento do Facebook acha que a legislação brasileira, a exemplo do Marco Civil da Internet, permite que os pedidos sejam direcionados a empresas estrangeiras que tenham filial no Brasil.

No processo, é mencionado um ofício do DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica) do Ministério da Justiça, que aponta que, de 80 pedidos de cooperação com os EUA formulados entre 2014 e 2017, não houve resultados positivos em 62 deles.

De acordo com o ministério, em 49 dos pedidos houve resposta negativa dos EUA, sem cumprimento das diligências, e em 13 deles “as próprias autoridades nacionais desistiram da execução e perderam o interesse nas diligências, em geral pela demora ou outro fator processual”.

“[O] baixo índice de efetividade dos pedidos de assistência jurídica enviados aos EUA para a obtenção de quebra de sigilo ou dados telemáticos é extremamente relevante, pois para as demais diligências solicitadas aos EUA o índice de conclusão positiva é inverso, resultando em cerca de 70% de pedidos cumpridos, o que é considerado internacionalmente um número muito expressivo e positivo”, disse o MJ no ofício.

Em uma audiência pública no início de 2020 conduzida pelo relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o então ministro da Justiça Sergio Moro se manifestou contra o pedido da Assespro.

“[Já] existe um mecanismo, e isso vivenciei como juiz, que tem funcionado relativamente bem”, disse o ex-magistrado da Operação Lava Jato, acrescentando que a associação que propôs a ação não tem legitimidade para fazer o questionamento.

Consultados pela reportagem, advogados especializados em assuntos relacionados à ação do STF têm opiniões diferentes a respeito do tema.

“Nos casos em que a Justiça determina a quebra de sigilo telemático de dados, com acesso a informações armazenadas em outro país, o cumprimento da ordem não precisa ser feito por meio de acordo de cooperação jurídica internacional, desde que a empresa tenha filial no Brasil e o acesso aos provedores de internet tenha se dado em território nacional”, afirma Mayra Carrillo, especialista em direito penal econômico e europeu.

Ela diz, no entanto, que não há regulamentação legal no Brasil que permita a quebra de sigilo de comunicações privadas na internet. “[Isso] viola frontalmente a proteção dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, sendo, portanto, ilegal”, afirma.

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Lula não deu indulto a Cesare Battisti, e sim negou extradição do italiano

O sócio Diego Henrique foi destaque no portal Estadão Verifica:

Decisão de 2010 foi tirada de contexto depois que Jair Bolsonaro concedeu perdão da pena a Daniel Silveira

Conteúdo investigado: Um post diz que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) teria concedido indulto a Cesare Battisti, em 2010. A postagem ainda alega que a “graça” é a mesma concedida pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), em abril deste ano.

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Conclusão do Comprova: Postagens enganam ao afirmar que o ex-presidente Lula teria concedido indulto a Cesare Battisti, condenado na Itália pelo assassinato de quatro pessoas. O petista, na verdade, negou a extradição solicitada pelo país europeu. A postagem equipara ao ato de perdão da pena do presidente Jair Bolsonaro no caso do deputado Daniel Silveira (PTB-RJ), mas as situações são distintas.

O indulto é a extinção da pena de um condenado. O que Lula fez foi negar uma extradição, ou seja, o envio de uma pessoa para cumprir uma pena em outro país. No Brasil, ambos são prerrogativas do presidente da República.

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Indulto x recusa de extradição

 

Especialistas ouvidos pelo Comprova afirmam que o indulto e a recusa de uma extradição são situações distintas e não podem ser confundidas.

A extradição ocorre quando um país entrega uma pessoa à Justiça de outro país no qual ela foi condenada por um delito. Por exemplo, o Ministério Público da Itália recentemente pediu ao Ministério da Justiça que solicitasse ao governo brasileiro a extradição do jogador de futebol Robinho. O ex-atacante do Santos foi condenado em última instância no país europeu por violência sexual em grupo contra uma mulher de origem albanesa. O pedido não deve ser atendido porque a legislação não permite a extradição de brasileiros. A defesa do ex-jogador afirma que a relação sexual foi consensual.

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O advogado criminalista Diego Henrique concorda que o indulto e o ato de negar uma extradição são “institutos absolutamente distintos e em nenhuma medida equivalentes”, embora ambos estejam sujeitos à discricionariedade do presidente da República. Ele diz, ainda, que, enquanto o indulto extingue a punibilidade da pessoa, o mesmo não ocorre quando o presidente nega a extradição. “Igualmente, não tem o condão de impedir o desencadeamento do processo-crime que corre em outro país em face do extraditando, tampouco de extinguir sua punibilidade.”

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O tiro do ex-ministro

A advogada Lucie Antabi foi destaque em matéria de capa do jornal O Globo:

A Polícia Federal abriu um procedimento preliminar para apurar as circunstâncias do disparo acidental efetuado pelo ex-ministro da Educação Milton Ribeiro dentro do aeroporto internacional Aeroporto Juscelino Kubitschek, em Brasília, nesta segunda-feira.

Além de colher o depoimento de Ribeiro, a PF ouviu nesta terça-feira duas testemunhas que estavam na hora do ocorrido, entre elas uma funcionária terceirizada da GOL que chegou a ser atingida por estilhaços da bala, segundo informações da coluna da Bela Megale. Ela não teve ferimentos graves e passa bem, de acordo com a companhia aérea. 

As oitivas ocorrem no âmbito de um procedimento padrão da PF que agora analisará se deve ou não instaurar um inquérito contra ele. A acusação mais grave que pode recair sobre o ex-ministro refere-se ao delito de lesão corporal culposa, cuja pena é de dois meses a um ano.

A arma manuseada por Ribeiro era uma pistola Glock, calibre 9 mm, regularmente registrada, segundo a colunista Bela Megale. O porte de arma de Ribeiro foi expedido no dia 10 de dezembro de 2020 – portanto, cinco meses depois de assumir o MEC – e está válido até o dia 9 de dezembro de 2025.

Especialistas ouvidos pela reportagem consideram infactível a possibilidade de ele ter o registro cassado por causa da imprudência – conforme a legislação, isso ocorre geralmente em casos de violência doméstica ou de uso de álcool e drogas.

— O fato em si não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. No entanto, o ex-ministro poderá não ter seu porte renovado, caso submetido a exame psicológico e de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo não seja comprovado sua aptidão para manuseio — avaliou a criminalista Lucie Antabi, especializada em Direito Penal Econômico.

O que se sabe ao certo é que Ribeiro descumpriu regras de segurança impostas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a Polícia Federal que determinam que as armas devem ser transportadas “desmuniciadas e descarregadas”.

— Esse episódio demonstra que pessoas estão portando arma de fogo sem ter o preparo técnico adequado. Tentar descarregar uma arma de fogo numa área pública de embarque é uma demonstração de imperícia. É preciso ter responsabilidade, porque a armas de fogo podem causar impacto sérios em terceiros — afirma Roberto Uchôa, membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, policial federal e autor do livro “Armas para quem? A busca por armas de fogo”.

No aeroporto de Brasília, há uma sala específica da PF para a realização desse tipo de procedimento. Lá, entre duas paredes concreto fica uma caixa de metal cheia de areia e um alvo de papel. Conforme as normas da Anac e da PF, o passageiro deve descarregar a arma com o cano apontado para baixo em direção ao alvo.

— Não é tão incomum disparar por acidente na hora de “esfriar a arma’, tanto que o papel está rasgado — comenta um agente da PF ao exibir a caixa. No local, há avisos dando instruções sobre o processo, como “manobre o ferrolho, deixando a arma aberta”.

Como o próprio Ribeiro explicitou em seu depoimento, ele não cumpriu esse tipo de procedimento.  À PF, ele contou que, “como já havia feito o ‘despacho de arma de fogo’ pela internet”, se dirigiu “diretamente” ao balcão da companhia aérea Latam. Em seguida, abriu uma “pasta de documentos”, onde estava a arma. Apanhou-a para “separá-la do carregador, dentro da própria pasta, momento em que ocorreu o disparo acidental””. .

Ele mesmo confirmou que aquela situação não era adequada para mexer na pistola – e que só o fez por “medo de expor sua arma de fogo publicamente no balcão”. “Como havia outros objetos dentro da pasta, o local ficou pequeno para manusear a arma”, acrescentou ele, no depoimento.

O disparo acidental foi o assunto principal entre os funcionários do aeroporto nesta terça-feira. — Foi um barulhão. Parou tudo. A gente levou um susto — relatou um funcionário da GOL que trabalhava na hora do ocorrido e não quis se identificar por medo de represálias.

O incidente ocorreu no fim da tarde desta segunda-feira num dia e horário em que o aeroporto estava mais movimentado que o normal – primeiro, porque aconteceu durante a troca do turno dos funcionários; segundo, porque milhares de prefeitos vieram à capital federal nesta semana para um encontro da Confederação Nacional de Municípios. 

Segundo os relatos, o projétil foi disparado para baixo, acertou o chão de granito sem deixar marcas e se estilhaçou. Parte desses estilhaços atingiram dois funcionários da GOL, um no braço de uma mulher identificada como Josivania e outro na perna de um homem chamado José Francisco. Os dois foram atendidos no posto de saúde que fica no aeroporto e não tiveram ferimentos graves.

Apesar dos ferimentos leves, o que gerou mais preocupação foi uma funcionária da TAM, que está grávida, e teria passado mal ao ficar nervosa na hora do tiro. Um vendedor de um estande de óculos que trabalha em frente aos guichês de check-in da GOL e da TAM afirmou que houve um alvoroço por causa do barulho do disparo, mas que tudo foi resolvido rapidamente – tanto que muitos funcionários só descobriram o ocorrido depois pela imprensa.

A Latam, responsável pelo voo no qual Ribeiro embarcaria em direção a São Paulo, informou que está “apurando os fatos” e ressaltou que “não houve vítimas”.

Em nota, a defesa do ex-ministro afirmou que o ex-ministro teve a arma devolvida porque “prevaleceu o entendimento de que tudo não passou de um acidente provocado por um cuidado excessivo de não tirar a arma de dentro do bolso em público”. Segundo o texto, o ex-ministro tinha a intenção de “não expor nem constranger as pessoas presentes — e também devido ao zelo de não circular com sua arma carregada” . “Trata-se de um incidente passado, que não afetou ninguém e que ocorreu enquanto ele deixava seu apartamento funcional, em Brasília, durante processo de mudança para São Paulo”.

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Mãe com filhos menores e condenação definitiva poderá ter prisão domiciliar

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no portal LexLatin:

A história começou quando uma mãe condenada a nove anos por tráfico de drogas fez o pedido de prisão domiciliar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A mulher tem dois filhos pequenos – um de dois e outro de seis anos. O presídio mais próximo para atender detentas fica a 230 quilômetros da cidade onde moram os menores e por causa disso era difícil cuidar deles. Foram dez meses de espera até que o tribunal decidiu pela mudança do regime fechado para o aberto. 

De acordo com o Tribunal, há precedentes para atender o pedido (entre eles, a Reclamação 40.676), segundo o qual, excepcionalmente, é possível a concessão da prisão domiciliar às presas que cumprem pena em regime fechado, nas situações em que sua presença seja imprescindível para os cuidados de filho pequeno ou de pessoa com deficiência, e desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios descendentes ou contra a pessoa com deficiência.

De acordo com o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a mudança de regime é prevista nos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal (CPP). Entretanto, ele analisou que, no caso de condenação definitiva, a transferência para a prisão domiciliar, em regra, somente é admitida para quem está no regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (artigo 117 da Lei de Execução Penal).

“Porém, excepcionalmente, o juízo da execução penal poderá conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária, e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência”, disse o relator.

Segundo ele, a adoção do benefício será inviável quando a periculosidade e as condições pessoais da detenta indicarem que o regime domiciliar não atende os melhores interesses da criança ou da pessoa com deficiência.

O ministro avaliou que o STF reconhece que o sistema prisional brasileiro enfrenta uma violação crônica de direitos fundamentais e submetem mulheres grávidas, mães e seus filhos a situações degradantes, sem cuidados médicos adequados, sem berçários e creches.

Para o magistrado, também ficou caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga em estabelecimento prisional próprio e adequado à condição pessoal da mãe, com assistência médica, berçário e creche.

O que dizem os especialistas

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A criminalista Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, acredita que a decisão veio em boa hora. “Com efeito, valendo-se das premissas já delineadas pela Corte Suprema aplicadas tão somente a presas preventivas, permitiu sua aplicação também à reeducanda condenada ao cumprimento de pena em regime fechado a partir de uma análise global do caso concreto e da legislação, fazendo prevalecer, de forma muito bem aquilatada, a real necessidade da proteção integral do menor sobre o simbolismo ideológico da defesa social. Ganhamos todos”, diz.

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Validada pelo STF, medida protetiva determinada por policiais divide advogados

A sócia Mayra Carrillo e a advogada Lucie Antabi foram destaques no Conjur:

O Supremo Tribunal Federal considerou válida, na quarta-feira (23/3), a alteração promovida na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para permitir que, em casos excepcionais, delegados ou policiais afastem — mesmo sem autorização judicial prévia — o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher.

Advogados se dividem sobre a decisão. Enquanto parte elogia o entendimento da Corte, outra aponta desproporcionalidade e ameaça a princípios constitucionais.

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Ameaça a princípios

Por outro lado, a criminalista Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, avalia que a decisão do STF coloca em xeque os princípios constitucionais da reserva de jurisdição, do devido processo legal, da proporcionalidade e da inviolabilidade do domicílio.

“Isso porque permite a mitigação de direitos fundamentais sem análise prévia do Poder Judiciário, na medida em que admite que os agentes de polícia, sem autorização judicial e sem que haja flagrante delito, ainda que por tempo exíguo, ingressem no domicílio do suposto agressor retirando-o do ambiente, lastreado por decisão proferida por autoridade administrativa. Ora, no Estado Democrático de Direito quem mitiga direito fundamental, mediante decisão fundamentada, é o Judiciário e não a autoridade policial”, sustenta.

Colega de Carrillo no Damiani Sociedade de Advogados, a advogada especialista em Direito Penal Econômico Lucie Antabi complementa que “a diferença entre o remédio e o veneno é a dose”.

“E, ainda que a decisão da Suprema Corte esteja calcada na celeridade à proteção da mulher em situações de violência doméstica, a ingerência da esfera policial nos direitos fundamentais do investigado, ainda mais tratando-se de medidas de cunho cautelar, revela-se desproporcional e gravosa”, defende.

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STJ põe fim aos abusos investigativos da pescaria probatória

A advogada Lucie Antabi foi destaque no Conjur.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando dois recursos em Habeas Corpus (RHC 83.447 e 83.233), decidiu pela ilegalidade da requisição de dados fiscais imposta diretamente pelo Ministério Público à Receita Federal, sem prévia e obrigatória autorização judicial.

Isso porque num Estado democrático de Direito é inadmissível que os órgãos de persecução penal, sob a precária alegação de potencial ocorrência de um crime, em procedimentos informais e não urgentes, sem qualquer tipo de controle, solicitem informações sigilosas e detalhadas sobre pessoas físicas ou jurídicas, sem autorização judicial, violando, e muito, a vida privada dos cidadãos.

Com efeito, a imprescindibilidade do controle judicial sobre a matéria afasta a odiosa e corriqueira prática conhecida como fishing expedition (investigação aleatória), muito utilizada pelos órgãos de persecução penal (Polícia Judiciária e Ministério Público) para perseguir alvos (cidadãos) contra os quais não existe, repita-se, qualquer fato suspeito ou potencialmente criminoso a justificar as medidas investigativas invasivas, senão a mera “inquietude” arbitrária dos órgãos perseguidores.

Constou dos referidos julgados, expressamente: “Mais do que nunca, necessário é, a meu ver, garantir ao cidadão brasileiro que suas informações privadas, constitucionalmente submetidas ao sigilo, de fato, só sejam acessadas por determinação legal e por quem detém efetivamente competência funcional para tanto. E o caminho para que isso se torne uma realidade é obedecer o que o texto constitucional estabelece, tornando efetivamente o acesso a informações sigilosas uma exceção à regra”

Assim, é fundamental que a ordem judicial que autorize a quebra de sigilo fiscal seja lastreada em elementos concretos e tenha objeto e objetivo muito bem delimitados, caso contrário irá configurar verdadeira “carta branca” para que os órgãos de persecução penal lancem suas redes de pesca de forma aleatória, sobre um mar de informações sigilosas e, em diversas ocasiões, transbordando o legítimo interesse da investigação em curso.

Lado outro, analisando-se o julgamento do Tema 990 da Suprema Corte, os ministros do STJ também foram enfáticos ao afirmar que “a requisição de dados fiscais pelo Ministério Público, sem autorização judicial, permanece ilegal, até porque a tese fixada se limita ao compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários, após devido procedimento administrativo fiscal”, sendo ilegal qualquer acesso direto pelo órgão acusador.

À luz das ponderações acima lançadas, resta evidente que o posicionamento do STJ é uma verdadeira conquista a todos os cidadãos brasileiros, uma vez que repele os abusos dos órgãos de persecução penal, preservando os direitos e garantias fundamentais de todos os indivíduos, assegurados pela Carta Maior.

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Advogados comemoram aprovação de PL que restringe buscas em escritórios

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no Conjur.

A Câmara do Deputados aprovou na quarta-feira (16/2) o Projeto de Lei 5.284/20, que proíbe a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios de advocacia com base somente em declarações de delação premiada sem confirmação por outros meios de prova. A proibição se aplica ao escritório ou local de trabalho do advogado (em casa, por exemplo).

O projeto busca tornar mais rigoroso o standard probatório necessário à quebra da inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho do advogado. Além da necessidade de observância aos atuais requisitos legais, previstos no artigo 7º, § 6º do Estatuto da OAB, passaria a constituir crime de violação de prerrogativa a quebra de inviolabilidade fundada meramente em indício, depoimento ou colaboração premiada, sem a presença de provas periciadas e validadas pelo Poder Judiciário.

Um representante da OAB deve estar presente no momento de busca e apreensão para impedir a retirada ou registro fotográfico de documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação e de outros processos do mesmo cliente. Em relação aos documentos, computadores e outros dispositivos apreendidos, deverá ser garantido o direito de um representante da OAB e do profissional investigado de acompanharem a análise do material em local, data e horário informados com antecedência mínima de 24 horas.

Segundo advogados ouvido pela ConJur, o projeto é importante para concretizar os comandos constitucionais do exercício da advocacia e do direito a defesa, garantindo o ambiente seguro do escritório de advocacia e protegendo a necessária relação de confiança entre cliente e advogado.

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A criminalista Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, afirmou que “já estava mais do que na hora de dar um basta aos abusos cometidos pelos órgãos de persecução penal contra o exercício da advocacia”.

Ela disse acreditar que essa inovação legislativa não significa qualquer tipo de privilégio infundado, pois a preservação das garantias ao direito de defesa são do interesse da sociedade como um todo, e é essencial para a manutenção do Estado democrático de Direito.

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Foro privilegiado: entenda o que é e como funciona

O sócio fundador André Damiani e a advogada Lucie Antabi foram destaque no portal JOTA.

Criado para proteger julgamento de autoridades de cargos específicos, instrumento visa a evitar decisões arbitrárias.

O que é foro privilegiado?

O foro privilegiado possui respaldo legal principalmente nos artigos 53 e 102 da Constituição Federal. É o direito atribuído a algumas autoridades que ocupam cargos públicos de não serem julgadas perante a primeira instância em matéria penal (crimes comuns ou de responsabilidade).

Com efeito, a finalidade do foro privilegiado é proteger cargos específicos, porque é de interesse público evitar decisões arbitrárias. Considera-se melhor que algumas autoridades sejam julgadas pelos órgãos superiores, tidos como mais independentes.

Qual sua função?

Até pouco tempo atrás, o foro por prerrogativa de função ou foro privilegiado alcançava todos os crimes cometidos por agentes públicos, inclusive aqueles praticados antes do cargo. No entanto, atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) balizou o entendimento de que para submissão ao foro privilegiado, é necessário que o crime seja praticado em razão da função e durante o exercício do cargo.

Esse entendimento se deu com o fim de assegurar os princípios da moralidade administrativa e da probidade e evitar a impunidade dos agentes públicos. Portanto, o foro privilegiado é uma forma de assegurar o livre exercício das funções, sendo necessário a relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo.

Indo além, o STF entendeu também que após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada. Isso acontece mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo, independente do motivo.

Quem tem direito ao foro privilegiado?

STF: presidente da República, vice-presidente, ministros de Estado, senadores, deputados federais, integrantes dos tribunais superiores, do Tribunal de Contas da União e embaixadores;

STJ: governadores, desembargadores dos Tribunais de Justiça, integrantes dos Tribunais de Contas estaduais e municipais e dos tribunais regionais (como TRF, TRT e TRE), integrantes do Ministério Público que atuam em tribunais superiores;

TJ estadual (2ª instância): prefeitos e promotores e procuradores de Justiça;

TRFs: juízes federais, do Trabalho, juízes militares, procuradores da República e integrantes do Ministério Público que atuam na segunda instância.

Quais as vantagens e desvantagens de se existir foro privilegiado?

Os doutrinadores argumentam que a grande vantagem é a garantia de que o julgador não sofra influência ou pressão política ao julgar um ocupante de cargo público.

Já a principal desvantagem consiste no fato de que o indivíduo condenado possui menos instâncias para recorrer. Salvo raras exceções, também não poderá recorrer caso seja julgado diretamente pelo STF.

Em linhas gerais, o conceito de foro privilegiado é uma importantíssima ferramenta para preservar o exercício da atividade parlamentar livre de qualquer pressão externa. Contudo, infelizmente, no Brasil o foro privilegiado tem servido de escudo a alguns poucos políticos que perpetuam condutas contrárias aos ideais da República. Ocorre que o melhor juiz deve ser o eleitor, negando-se a renovação de mandato àqueles que não estão à altura desta importante missão.

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Moïse Kabagambe e o crime preterdoloso

O sócio fundador André Damiani e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no Conjur.

Em 24 de janeiro, o Brasil vivenciou mais um caso de selvageria e banalização da vida. O congolês Moïse Kabagambe, 24 anos, foi agredido até a morte por, ao menos, três indivíduos, já identificados e presos preventivamente.

A motivação do crime ainda é incerta. Segundo a família da vítima, Moïse, prestador de serviço do quiosque Tropicalia, localizado na Barra da Tijuca, Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro, foi brutalmente agredido após cobrar diárias de trabalho prestado. Já os acusados afirmam que o congolês estava embriagado e causava problemas no quiosque, razão pela qual começou uma briga entre a vítima e o responsável pelo estabelecimento, tendo os agressores agido para proteger este último.

Fato é que, sem a pretensão de adentrarmos ao mérito da embrionária investigação, o caso desperta relevante discussão acerca da tipificação criminal da conduta dos agressores.

A linha investigativa, até o presente momento, atribui ao fato a imputação de homicídio duplamente qualificado. Ou seja, a autoridade policial entende que os agressores agiram com a intenção direta de matar Moïse (dolo direto) ou, quando menos, agiram de forma a aceitar a produção do possível resultado morte (dolo eventual).

No entanto, ainda é demasiado cedo para descartarmos uma terceira figura do Direito Penal, o crime preterdoloso. Segundo os especialistas, preterdoloso é aquele crime agravado pelo resultado, o qual segue a fórmula “dolo no antecedente e culpa no consequente”.

Isto é, o agente pratica uma conduta intencional com vistas à produção de um resultado (dolo na ação). No entanto, dessa conduta decorre um resultado posterior diferente e mais grave do que o pretendido inicialmente (culpa no resultado).

No caso em comento, ainda não é possível precisar a real intenção dos agressores. Que a conduta é cruel, desumana e criminosa, não restam dúvidas. No entanto, sob uma visão técnica do Direito Penal, a tipificação da conduta está atrelada à intenção do agente na produção do resultado, e não apenas na forma de execução do crime.

Caso o desenrolar das investigações confirme que os agressores não tinham a intenção de matar Moïse, mas, sim, causar-lhe, mediante violência física, intenso sofrimento, uma possível tipificação para a conduta seria o crime de tortura qualificado pelo resultado morte, previsto no artigo 1, §3º, da Lei 9.455/97.

O tipo penal citado é um clássico exemplo de crime preterdoloso. Os agentes, no calor do momento, exaltados, decidiram agredir brutalmente Moïse, pretendendo torturá-lo por meio de castigos físicos, mas sem causar-lhe a morte. Todavia, devido aos ferimentos produzidos, a vítima acabou falecendo.

À luz do quanto narrado, a despeito do evento representar uma das piores facetas da barbárie humana, o Direito Penal deve ser pautado pela razão, e não pela emoção. É do interesse de todos que o Direito Penal permaneça restrito à tecnicidade, desprovido de qualquer interferência externa. Para tanto, faz-se necessário analisar a correta tipificação da conduta criminosa no âmbito estreito das balizas fornecidas pela dogmática jurídico-penal.

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