Direito Penal

Para advogados, pais podem responder criminalmente por não vacinar filhos

A advogada Lucie Antabi foi destaque no Conjur:

Após a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) autorizar o uso da vacina contra a Covid-19 em crianças de 5 a 11 anos, o presidente da República, Jair Bolsonaro, voltou a fazer ataques contra a vacinação do público pediátrico e chegou a dizer que não vacinaria sua filha de 11.

Infelizmente, a declaração do presidente está longe de ser uma opinião isolada. De acordo com pesquisa feita pela FioCruz, 12,8% dos pais de crianças dessa faixa etátia apresentaram hesitação sobre vacinar seus filhos contra a Covid-19.

Nesse cenário, especialistas passaram a refletir sobre a responsabilidade dos pais em relação aos filhos e as consequências do descumprimento desse dever legal. Em artigo publicado na ConJur, a defensora pública Elisa Costa Cruz explicou que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 14 do ECA, é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Ou seja, a vacinação não é facultativa no Brasil quando a vacina for aprovada pela autoridade responsável, no caso, a Anvisa, e for incluída no calendário de vacinação. O descumprimento do dever de vacinar os filhos pode levar a algumas punições que variam em gravidade. A mais leve seria a aplicação de multa (artigo 249 do ECA). 

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento que discutia se pais podem deixar de vacinar seus filhos menores de idade com fundamento em convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, fixou a seguinte tese: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico”. “Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.” 

Ultrapassada a questão da obrigatoriedade da vacinação infantil, surge outro questionamento: se uma criança não vacinada por escolha dos pais contrair Covid-19, podendo ficar com sequelas ou até morrer, caberia responsabilização criminal dos pais, uma vez que no ECA não há sanção penal? Entre os especialistas ouvidos pela Conjur, ainda não há consenso.

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Lucie Antabi, advogada criminalista no Damiani Sociedade de Advogados, pontuou que caso haja uma negativa dos pais ou responsáveis em submeter as crianças à vacina, eles poderão sofrer uma sanção administrativa, nos termos do artigo 249 do ECA. Porém, como o Direito Penal é regido pelo princípio constitucional da reserva legal, diante da ausência de ilícito penal previamente estabelecido, não há que se falar em responsabilidade penal. Portanto, os pais poderão ser responsabilizados, mas não na esfera penal. “Tanto é assim que há inclusive o Projeto de Lei 5.555/2020 que busca alterar o Código Penal para tipificar a conduta de não submissão a vacina obrigatória”, lembrou.

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Botão anti-fake no Twitter gera temor de ações orquestradas nas eleições

O sócio fundado André Damiani e a advogada Caroline Kersting foram destaques na Folha de São Paulo:

Há quem elogie a ferramenta, porém, e aponte que contribuirá para combate a notícias falsas relacionadas a temas como a pandemia da Covid-19.

O botão ficou disponível no Brasil, ainda em fase de testes, após pressão de usuários e questionamentos feitos pelo MPF (Ministério Público Federal) à plataforma em um inquérito civil.

Também foram incluídos Espanha e Filipinas no experimento, que já é realizado em outros países desde 2021. Segundo o Twitter, as eleições de 2022 pesaram para implementar logo a medida no Brasil.

Procurado, o Twitter diz que o conteúdo denunciado passará por uma triagem de avaliação mista entre humanos e inteligência artificial, mas que haverá revisão humana antes de medidas serem tomadas.

Ainda assim, as incertezas a respeito de quais conteúdos serão restringidos ou retirados do ar e como serão filtradas as denúncias ligaram o alerta de advogados.

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Caroline Kersting, que atua no direito digital, afirma que a atualização da rede social, apesar de vista como positiva, “preocupa, uma vez que estamos em ano eleitoral no Brasil e, infelizmente, é comum a utilização estratégica da força da internet para retirar do ar, de forma injusta, os perfis de adversários”.

“Somado a isso, o Twitter não informou quais serão os critérios para identificar o que efetivamente é um conteúdo enganoso ou não, o que contribui para a insegurança do usuário que é alvo potencial de denúncias”, afirma.

Criminalista especializado em LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), André Damiani também defende critérios objetivos para identificação de conteúdos enganosos, com ampla divulgação aos usuários.

“Mesmo sendo otimistas, é inevitável pensar que a atualização pode vir a se tornar perigosa ferramenta ativista para a prática de crime contra a liberdade, utilizando-a para ataques massificados”, diz.

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O Twitter, em nota à Folha, afirma que não terá como critério o número de denúncias que um conteúdo receberá, mas conteúdos que violam a sua política.

“Nesta fase do experimento, não analisaremos cada denúncia recebida. Usaremos uma combinação de avaliação humana e automação para destacar as denúncias que atendem aos nossos critérios para avaliação”, diz a empresa.

“Após essa triagem, os conteúdos denunciados terão revisão humana, por nossos times, antes de uma tomada de medida”, afirma.

Segundo o Twitter, os critérios usados para definir quais denúncias serão avaliadas “podem mudar ou evoluir conforme nós aprendemos e identificamos tendências e padrões relacionados a desinformação”.

“Alguns exemplos dos sinais que podemos considerar incluem tuítes com potencial de grande visibilidade, bem como o assunto do tuíte”, diz.

Em seu blog, a rede social já havia informado que o experimento no Brasil e nos outros países tem sido feito para melhorar a filtragem e priorização de denúncias, antes de disponibilizar a ferramenta mundialmente.

O Twitter afirma que é bem-sucedido em melhorar a taxa de tomada de medidas em relação ao volume de denúncias referentes a questões de segurança, por exemplo, com base no aprendizado de uma máquina capaz de estimar a probabilidade de haver violações às suas regras.

No ano passado, o MPF em São Paulo abriu um inquérito civil para apurar eventuais violações de direitos fundamentais nas redes sociais.

Em novembro, o procurador da República Yuri Corrêa da Luz questionou o Twitter quais as providências que havia tomado para detectar e mitigar práticas organizadas de produção e circulação de conteúdo de desinformação.

Em 6 de janeiro, em novo ofício, perguntou à plataforma por que não havia disponibilização de uma via de denúncia de conteúdos desinformativos envolvendo, especificamente, a pandemia.

O procurador queria saber por que os usuários de países como os Estados Unidos já tinham a opção de fazer essas denúncias, mas não os brasileiros. O botão de denúncia do Twitter foi anunciado pouco depois, no dia 17 deste mês.

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O silêncio favorece o crime

A sócia Mayra Carrillo e a advogada Lucie Antabi foram destaques no Estadão:

O assédio sexual consiste no constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, onde, na maioria das vezes, o agente se utiliza de sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Poderá ser caracterizado de duas formas: chantagem ou intimidação.

O assédio sexual por chantagem consiste na aceitação ou rejeição de uma investida sexual, que poderá ensejar uma decisão favorável (como promoção no trabalho) ou prejudicial (demissão) da pessoa assediada.

Já a modalidade de intimidação abrange todas as condutas que resultem em um ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante.

Além da vítima ter o direito de indenização para reparação do dano, o assédio sexual poderá configurar o crime do artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 2 anos e é aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho divulgou que os números de processos por assédio sexual aumentaram de forma exacerbada. Entre janeiro de 2015 e julho de 2021, mais de 27,3 mil ações foram registradas nas varas trabalhistas acerca desse tema.

Indo além, no final de 2020, o Linkedin em conjunto com a empresa Think Eva realizaram pesquisa na qual comprovou-se que 47,12% das mulheres entrevistadas afirmaram já ter sofrido violência sexual, mas apenas 5% relataram tal fato ao RH das respectivas empresas.

Com efeito, o aumento das ações na Justiça é decorrente da maior exposição e incentivo que o tema vem tendo nas mídias e redes sociais. Vale destacar que os veículos de comunicação são fundamentais não só na divulgação dos canais de denúncia, mas também para mostrar às vítimas que elas não estão sozinhas.

À luz das ponderações acima lançadas, é inconteste que as mulheres estão tentando combater o assédio sexual. No entanto, é imprescindível a adoção de políticas públicas com o fim de estimular e encorajar as mulheres a não se quedarem inertes. Também é de extrema importância que o empregador cumpra sua obrigação com as normas de segurança e medicina do trabalho e adote posturas severas para evitar a violência no ambiente laboral.

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Não se calem: violência obstétrica é crime

A sócia Mayra Carrillo e a advogada Lucie Antabi foram destaques no Conjur:

Em razão de uma realidade, até então, pouco ou nada conhecida o relato sobre os supostos abusos sofridos durante o parto da influenciadora Shantal Verdelho repercutiu de forma emblemática. Isto porque, a atitude da influenciadora em relatar a violência sofrida não é comum, uma vez que as mulheres vítimas desse tipo de violência, na maioria das vezes, se quedam inertes.

A violência obstétrica consiste na prática de procedimentos e condutas que desrespeitam e agridem a mulher durante a gestação, no pré-natal, parto, nascimento ou pós-parto. Pode ser caracterizada de forma psicológica, física, verbal ou de caráter sexual. Não necessariamente é o médico que comete, mas pode ser qualquer pessoa que presta assistência a mulher durante esse período.

A violência física consiste em ações que incidem sobre o corpo da mulher, causando dor ou dano, como exemplo: a prática de um procedimento não autorizado pela gestante. Já a violência de caráter psicológica consiste em toda ação verbal ou comportamental que acarrete sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, medo etc.

Já a violência obstétrica de caráter sexual se caracteriza como aquela ação imposta à mulher, violando sua intimidade ou pudor, incidindo sobre o senso de integralidade sexual e reprodutiva, mediante o acesso ou não aos órgãos sexuais e partes íntimas do seu corpo.

Além do Código de Ética Médica, que impõe inúmeros deveres aos profissionais, a fim de zelar pelos direitos do paciente, é possível configurar alguns crimes do Código Penal à violência obstétrica, sendo eles: injúria, constrangimento ilegal, dano psicológico da vítima, divulgação de imagem de nudez, lesão corporal (leve, grave gravíssimo), dentre outros.

No caso da influenciadora, o Ministério Público, a partir das denúncias, abriu investigação contra o médico para apurar sua conduta pelos possíveis crimes: dano psicológico da vítima, divulgação de imagens de nudez e crime de injúria.

À luz das ponderações acima lançadas, é importante incentivar políticas públicas para permitir que as mulheres, cada vez mais, denunciem os abusos sofridos.

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Software de espionagem para investigação representa desafio regulatório

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Conjur:

No começo de dezembro, o fundador e presidente da SaferNet Brasil, Thiago Tavares, decidiu deixar o país e se exilar voluntariamente na Alemanha. A decisão ocorreu após a descoberta de que teve seu computador invadido pelo programa espião Pegasus.

A decisão foi revelada em uma carta endereçada aos funcionários, colaboradores e integrantes de instituições parceiras. No texto, ele revela que foi ameaçado de morte após participar no dia 26 de outubro de uma mesa do “Seminário Internacional Desinformação e Eleições” do Tribunal Superior Eleitoral.

O drama de Tavares levantou o debate sobre o uso do Pegasus no país e de outras ferramentas de monitoramento eletrônico. Oficialmente, o software israelense só pode ser vendido para governos sob a justificativa de ser usado para combater o terrorismo. Extraoficialmente, contudo, ele tem sido usado para espionar jornalistas, ativistas e adversários políticos.

A software é capaz de invadir celulares, computadores e outros sistemas apenas com um clique de uma mensagem ou abertura de um vídeo enviado por WhatsApp. Instalado, a ferramenta concede acesso a qualquer informação do aparelho, sendo inclusive capaz de ativar o microfone e câmera.

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Quem pode usar?

No Brasil, as únicas autoridades que detém a prerrogativa de utilizar softwares espiões são aquelas que atuam em investigações criminais. O uso dessas ferramentas precisa ser autorizado pela Justiça e o monitoramento é feito com limites estabelecidos. Ou seja, as autoridades que podem pedir monitoramento com uso dessas ferramentas conforme o regramento brasileiro é a autoridade policial e o Ministério Público, sob autorização de um juiz competente sobre fatos e pessoas.

Um dos aspectos mais problemáticos do uso de ferramentas como o Pegasus é que não deixa rastros. A possibilidade de utilização de um programa pela autoridade policial ou MP necessariamente precisa ser auditável para controle, caso contrário, pode contaminar a produção de provas.

A Lei n. 9.296/1996, no artigo 2º, parágrafo único, afirma que a quebra de sigilo deve descrever com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Indo além, o Marco Civil da Internet do Brasil (Lei 12.965/2014) vai no mesmo sentido, garantindo, no artigo 10, § 2º, que o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.

André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico e LGPD, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, explica que o uso de aplicativo espiões por pessoa física constitui crime de invasão de dispositivo informático, antevisto no artigo 154-A do Código Penal, o que prevê pena de três meses a um ano de prisão, além de pena.

Se a arapongagem tiver como alvo autoridades como o presidente da República, governadores, prefeitos, presidente do Supremo ou das casas legislativas, essa pena é aumentada de um a dois terços.

O especialista refuta a alegação do uso de um programa como o Pegasus. “Utilizar o Pegasus a pretexto de combater ao terrorismo é uma afronta ao Estado democrático de Direito, violando os princípios e garantias constitucionais, tais como: vida privada, intimidade, a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; confidencialidade e integridade dos sistemas informáticos pessoais, garantia do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da motivação e da reserva legal etc”, explica.

Aplicativo espião e LGPD

Damiani explica que é preciso criar uma LGPD para investigação criminal, já que a própria Lei n. 13.709/2018 define, no artigo 4º, § 1º, que o tratamento de dados pessoais para fins de segurança pública e atividades de investigação de infrações penais será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular.

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PL aprovado pela Câmara abre caminho para regulamentação de criptomoedas

O sócio fundador André Damiani e a advogada Lucie Antabi foram destaques no Conjur:

A Câmara dos Deputados aprovou semana passada o PL 2.303/2015 , que trata da regulamentação do setor de criptomoedas.

O texto, que agora vai ao Senado, define diretrizes para a prestação de serviços relativos a ativos virtuais e prevê que as prestadoras só poderão funcionar no país a partir de registro prévio. O Poder Executivo ainda vai definir o órgão responsável pela fiscalização dessas atividades.

Advogados especializados no tema consideram o projeto um primeiro passo para a normatização do setor, mas apontam diversas lacunas que ainda precisam ser solucionadas.

João Vítor Stüssi , sócio da área de planejamento patrimonial e compliance financeiro do Chenut Oliveira Santiago Advogados, espera que, com a aprovação do PL, as contradições acerca do conceito dos criptoativos se apaziguem, em especial entre Receita, Banco Central e CVM, o que deve trazer segurança jurídica para prestadores de serviço e seus consumidores.

“Dúvidas quanto aos limites regulatórios, impactos macroeconômicos, transações internacionais e anonimização de carteiras, além é claro da própria tecnologia DLT ( Distributed Ledger Technology ), utilizada pelo bitcoin, persistem do ponto de vista regulatório e prático, embora a supervisão pelo Bacen já consiga dar ideia das exigências que serão feitas pela autoridade para regular este promissor mercado”, avalia.

Stüssi alerta que o PL estabelece que o governo federal vai supervisionar a atividade, dar as diretrizes dessa supervisão, mas não regula e não dá direcionamento operacional de como isso ocorrerá. “Agora, depois que for aprovado no Senado, vamos esperar que o governo aponte o BC como autoridade reguladora. E aí o Bacen terá que editar uma norma complementar que defina operacionalmente como isso vai acontecer. Entendo que esse texto, caso aprovado no Senado, incluirá os crimes de lavagem de dinheiro, que utilizam criptoativos, na lei de lavagem de dinheiro. Isso atenderia a agenda do FATF (Grupo de Ação Financeira Internacional, em português), organismo de cooperação internacional dedicado ao assunto”, complementa.

Já o advogado e engenheiro Isac Costa , especialista em regulação financeira e criptomoedas, sócio do Warde Advogados, lamenta que o PL não faça referência a tecnologias de registro distribuído e a criptoativos. “Desse modo, perde-se a oportunidade de criar, por meio de normas infralegais, um regime mais flexível para criptoativos, que também sejam valores mobiliários ou ativos financeiros, os quais ficarão sujeitos à regulação tradicional, inadequada em face das necessidades de mercado. É fundamental revisar o conceito de ”ativo digital” para que tenhamos um genuíno marco da criptoeconomia, e não apenas de ativos virtuais”, opina.

Por sua vez André Damiani , criminalista especializado em Direito Penal Econômico, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, destaca que o projeto acrescenta ao Código Penal o delito de estelionato atribuindo reclusão de quatro a oito anos e multa “para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.

A também criminalista Lucie Antabi , do Damiani Sociedade de Advogados, destaca outra nova tipificação penal presente no PL. “Também é considerado crime operar instituição financeira prestadora de serviços de ativos virtuais ”sem a devida autorização ou com autorização obtida mediante declaração falsa”. A pena é de reclusão de um a quatro anos e multa. Tendo em vista que esse mercado está em constante crescimento, é evidente que as inovações legislativas são positivas, uma vez que visam garantir a segurança jurídica para seus usuários, e, consequentemente, para toda a coletividade”, conclui Lucie.

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Xingar presidente não é motivo de prisão, dizem advogados

A sócia Mayra Carrillo e o advogado Vinicius Fochi foram destaques no ConJur:

O episódio insólito que começou com o presidente da República Jair Bolsonaro (sem partido) acenando para carros aleatórios nas margens da via Dutra e terminou com a ordem para que a Polícia Rodoviária Federal detivesse uma mulher que proferiu ofensas ao mandatário é marcada pela falta de bom senso.

Para Vinícius Fochi, criminalista do Damiani Sociedade de Advogados, a prisão é excessiva e ilegal. “Bolsonaro é uma figura pública e deve conviver com as críticas. O debate público deve ser pautado pelo respeito, mas um mero xingamento não pode ser motivo para restringir a liberdade de alguém. O delito de injúria é tipificado quando há ofensa à dignidade da vítima. No entanto, o que temos no presente caso é apenas uma manifestação de insatisfação popular”, sustenta.

O caso ocorreu no último sábado (27/11), em Resende (RJ), ao lado da Aman (Academia Militar das Agulhas Negras). Na ocasião, Bolsonaro decidiu acenar para os passantes na rodovia e acabou sendo alvo de ofensas proferidas por uma mulher de 30 anos que teria usado palavras de baixo calão contra o mandatário.

O carro onde a cidadã se encontrava foi posteriormente abordado pela PRF e ela foi encaminhada para delegacia de Volta Redonda (RJ). Foi lavrado um termo circunstanciado pelo crime de injúria.

A mulher foi liberada após assumir o compromisso de que iria comparecer em juízo e assinar um um termo circunstanciado pelo crime de injúria, cuja pena vai até três anos de prisão e multa. 

Apesar de ter ferido os sentimentos do presidente, a mulher não deveria ter sido abordada por conta dos xingamentos. Para a Mayra Maloffre Ribeiro Carrillo, criminalista especializada em Direito Penal Econômico e Europeu, demonstra falta de bom senso das autoridades envolvidas. “Se fôssemos levar a ferro e fogo todas as ofensas já propaladas por Jair Bolsonaro, este teria mais boletins de ocorrência do que seguidores em suas redes sociais. Ora, o Direito Penal não deve ser utilizado para intimidar, para censurar ou até mesmo para calar a voz do povo”, pondera.

Bolsonaro esteve no Vale do Paraíba fluminense para participar da cerimônia de formatura dos cadetes das Agulhas Negras.

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Investigação permanente é sinônimo de constrangimento ilegal ao cidadão

A sócia Mayra Carrillo foi destaque na Gazeta do Povo:

O sistema acusatório adotado por nosso ordenamento jurídico-constitucional é marcado pela segregação das funções de investigação e de julgamento. É certo também que o Ministério Público é o titular das ações penais públicas, com a prerrogativa de arquivamento dos elementos de investigação a teor do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.

A despeito de tal prerrogativa ministerial, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica em reafirmar o dever de controle judicial sobre inquéritos manifestamente incabíveis, nas hipóteses excepcionais em que se vislumbra, desde logo, causa de extinção da punibilidade, atipicidade do fato e/ou a inexistência de justa causa. De igual sorte, o Poder Judiciário deverá coibir, trancar, a investigação que se prolonga indefinida e injustificadamente.

Nesse ponto, a garantia da duração razoável da persecução penal está antevista no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ao expressamente prever que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, assim como no artigo 10 do Código de Processo Penal que assim dispõe: “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela”.

Tal garantia, sem dúvida alguma, aplica-se à fase de investigação criminal. Afinal, é inadmissível que o cidadão seja objeto de investigação eterna, sem delimitação no tempo, com inúmeras dilações indevidas, por ineficiência do Estado na reunião de indícios mínimos de autoria e materialidade de determinada infração penal que se apura.

Indo além, o constrangimento ilegal decorrente de uma investigação eterna não recai apenas contra quem já sofreu qualquer limitação à sua liberdade de ir e vir ou ao seu patrimônio, mas também contra aquele que possui uma investigação direcionada à sua pessoa, com seguidas intimações para prestar declarações, para fornecer documentos, além de eventual exposição indevida do investigado à mídia, causando-lhe danos à imagem. A estigmatização daquele que responde uma persecução penal traz, inclusive, prejuízos de ordem moral, além da perturbação de sua tranquilidade, frente ao risco iminente de sofrer qualquer constrição à sua liberdade e ao seu patrimônio.

Assim, um inquérito sem razão de ser, sem a descoberta de novos indícios, sem novas diligências, que nada mais busca, que tramita por prazo desarrazoado e sem qualquer perspectiva de seu encerramento constitui situação de flagrante constrangimento ilegal ao investigado, sendo perfeitamente cabível a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, para se fazer cessar tal ilegalidade. Note-se, ainda, que o constrangimento ilegal é ainda mais evidente quando se verifica a absoluta ausência de suporte mínimo probatório que justifique o prosseguimento ad infinitum das investigações.

Poder de investigar e acusar deve estar sob constante supervisão do Poder Judiciário, limitando-se eventuais abusos e ilegalidades na persecução penal.

Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo o excesso de prazo e a violação do direito à razoável duração do processo como justificativas adequadas para se determinar o arquivamento de investigações infrutíferas, merecendo destaque recentíssimo precedente, no qual foi concedido habeas corpus de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial ante o desarrazoado prazo de tramitação e a ausência de lastro probatório mínimo que possibilitasse o prosseguimento das investigações, como na Petição 8090, relatada por Gilmar Mendes e julgada em 19 de outubro.

Portanto, embora o Ministério Público seja o responsável pela verificação dos elementos informativos produzidos no campo da investigação, bem como pela manifestação de arquivamento ou oferecimento da denúncia cabível, este poder de investigar e acusar deve estar sob constante supervisão do Poder Judiciário, limitando-se eventuais abusos e ilegalidades na persecução penal – como é o caso de investigações prolongadas sem justa causa – a fim de se resguardar direitos e garantias fundamentais, inclusive daqueles que se veem indefinidamente investigados.

Leia na íntegra.

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