Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art.

STF fixa medidas para reduzir a letalidade das operações policiais

O sócio Diego Henrique foi destaque no portal O Tempo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (3), uma série de medidas para combater a letalidade das operações policiais em favelas do Rio de Janeiro. 

O julgamento foi retomado ontem e a maioria dos ministros já havia concordado em determinar que o governo do Estado monte um plano de redução da letalidade e de controle das violações de direitos humanos. Foi fixado o prazo de 90 dias para enviar as diretrizes para a Corte. 

Ao todo, o ministro Luiz Edson Fachin (relator) sugeriu a adoção de onze medidas – a maioria foi aprovada pela Corte em maior ou menor escala. Entre elas, a priorização absoluta de investigações de incidentes em operações cujas vítimas sejam crianças e adolescentes. Também foi  aprovada a obrigatoriedade de disponibilizar ambulâncias em operações previamente planejadas com a possibilidade de confronto armado. 

O tribunal determinou que sejam seguidos os princípios básicos sobre o uso da força e de armas de fogo. E ainda fixou que as buscas em domicílio sejam feitas segundo diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilização do agente.

Em caso de mandado judicial, por exemplo, a Corte entendeu que deve ser cumprido apenas durante o dia, proibindo a entrada no período da noite. Também será criado um Observatório Judicial da Polícia Cidadã.

A ação foi levada ao STF pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Em 2020, o relator já havia acolhido o pedido e mandou suspender a entrada de policiais nas favelas do Rio durante a pandemia da Covid-19. À época da decisão, referendada depois, o STF determinou que as operações fossem restritas aos casos excepcionais, informadas e acompanhadas pelo Ministério Público. 

Decisão é importante sob ângulo dos direitos humanos 

De acordo com o advogado criminalista Diego Henrique, sócio do Damiani Sociedade de Advogados, a decisão é importante não apenas no âmbito da segurança pública, mas especialmente na área dos direitos humanos. “Há uma normalização da violação desses direitos, algo que não pode acontecer sob hipótese alguma. A polícia nunca pôde entrar matando, entrar invadindo casa e cometer os abusos que comete”, afirmou. 

O advogado entende que as medidas definidas pelo STF são “estritamente necessárias” e “são um pequeno passo para discutir com profundidade um problema maior”. 

“A polícia é a ponta da lança, mas de outro lado é necessário buscar averiguar parte da responsabilidade que é do Poder Judiciário  que chancela esse tipo de ação”, afirma Diego Henrique. Na prática, diz, só será possível verificar o impacto das medidas daqui para frente.

(…)

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Investigação permanente é sinônimo de constrangimento ilegal ao cidadão

A sócia Mayra Carrillo foi destaque na Gazeta do Povo:

O sistema acusatório adotado por nosso ordenamento jurídico-constitucional é marcado pela segregação das funções de investigação e de julgamento. É certo também que o Ministério Público é o titular das ações penais públicas, com a prerrogativa de arquivamento dos elementos de investigação a teor do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.

A despeito de tal prerrogativa ministerial, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica em reafirmar o dever de controle judicial sobre inquéritos manifestamente incabíveis, nas hipóteses excepcionais em que se vislumbra, desde logo, causa de extinção da punibilidade, atipicidade do fato e/ou a inexistência de justa causa. De igual sorte, o Poder Judiciário deverá coibir, trancar, a investigação que se prolonga indefinida e injustificadamente.

Nesse ponto, a garantia da duração razoável da persecução penal está antevista no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ao expressamente prever que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, assim como no artigo 10 do Código de Processo Penal que assim dispõe: “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela”.

Tal garantia, sem dúvida alguma, aplica-se à fase de investigação criminal. Afinal, é inadmissível que o cidadão seja objeto de investigação eterna, sem delimitação no tempo, com inúmeras dilações indevidas, por ineficiência do Estado na reunião de indícios mínimos de autoria e materialidade de determinada infração penal que se apura.

Indo além, o constrangimento ilegal decorrente de uma investigação eterna não recai apenas contra quem já sofreu qualquer limitação à sua liberdade de ir e vir ou ao seu patrimônio, mas também contra aquele que possui uma investigação direcionada à sua pessoa, com seguidas intimações para prestar declarações, para fornecer documentos, além de eventual exposição indevida do investigado à mídia, causando-lhe danos à imagem. A estigmatização daquele que responde uma persecução penal traz, inclusive, prejuízos de ordem moral, além da perturbação de sua tranquilidade, frente ao risco iminente de sofrer qualquer constrição à sua liberdade e ao seu patrimônio.

Assim, um inquérito sem razão de ser, sem a descoberta de novos indícios, sem novas diligências, que nada mais busca, que tramita por prazo desarrazoado e sem qualquer perspectiva de seu encerramento constitui situação de flagrante constrangimento ilegal ao investigado, sendo perfeitamente cabível a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, para se fazer cessar tal ilegalidade. Note-se, ainda, que o constrangimento ilegal é ainda mais evidente quando se verifica a absoluta ausência de suporte mínimo probatório que justifique o prosseguimento ad infinitum das investigações.

Poder de investigar e acusar deve estar sob constante supervisão do Poder Judiciário, limitando-se eventuais abusos e ilegalidades na persecução penal.

Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo o excesso de prazo e a violação do direito à razoável duração do processo como justificativas adequadas para se determinar o arquivamento de investigações infrutíferas, merecendo destaque recentíssimo precedente, no qual foi concedido habeas corpus de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial ante o desarrazoado prazo de tramitação e a ausência de lastro probatório mínimo que possibilitasse o prosseguimento das investigações, como na Petição 8090, relatada por Gilmar Mendes e julgada em 19 de outubro.

Portanto, embora o Ministério Público seja o responsável pela verificação dos elementos informativos produzidos no campo da investigação, bem como pela manifestação de arquivamento ou oferecimento da denúncia cabível, este poder de investigar e acusar deve estar sob constante supervisão do Poder Judiciário, limitando-se eventuais abusos e ilegalidades na persecução penal – como é o caso de investigações prolongadas sem justa causa – a fim de se resguardar direitos e garantias fundamentais, inclusive daqueles que se veem indefinidamente investigados.

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STJ bate a porta da residência na cara dos abusos policiais

A advogada Lucie Antabi foi destaque no ConJur:

O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio quando determinou que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Em recente e brilhante decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 561.988, a 6ª Turma anulou todas as provas obtidas pela polícia decorrentes da invasão do domicílio de um suspeito de tráfico de drogas.

Isso porque, ante a ausência de circunstâncias objetivas e satisfatórias antecedentes à violação do domicílio, as provas obtidas seriam ilícitas e, de igual modo, todas as delas derivadas. Nesse sentido, é imprescindível que os policiais se cerquem de medidas cabíveis para demonstrar a licitude da prova. Por exemplo, caso haja o consentimento do morador, que seja gravado vídeo e, quando possível, seja tal autorização por escrito.

A 6ª Turma do STJ também entendeu que diante de um país nitidamente marcado pela desigualdade social e racial, a moradia deve gozar de uma couraça jurídica especialmente resistente, na medida em que o policiamento ostensivo tende a se concentrar em eventuais suspeitos específicos, definidos por fatores subjetivos como idade, cor, gênero, classe social etc.

Desse modo, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas, pode fragilizar o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar. Bem por isso, somente se justificaria o ingresso policial no domicílio alheio se imprescindível para a cessação do cometimento de um crime naquele exato momento, de modo que fosse impossível aguardar o mandado judicial.

À luz do quanto narrado, a corte superior concluiu que a invasão de domicílio, sem mandado judicial, é ilícita sempre. Permite exceção se e somente se houver suspeita de um crime em andamento, diante de fundadas razões (justa causa).

Assim, serão ilícitas e, portanto, imprestáveis, as provas obtidas em decorrência da medida abusiva, bem como as demais provas que delas decorrerem em razão da causalidade, sem prejuízo da responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência, nos termos do artigo 22 da Lei de Abuso de Autoridade. Esse artigo estabelece que o funcionário público que invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei, poderá sofrer pena de detenção de um a quatro anos e multa.

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Procon-SP pede suspensão temporária do Pix e novas medidas de segurança

A advogada Flávia Bortolini foi destaque no ConJur:

Nesta quarta-feira (15/9), o Procon de São Paulo pediu ao Banco Central a suspensão temporária do Pix até a adoção de novas medidas de segurança. O órgão de defesa do consumidor teme um aumento ainda maior dos crimes envolvendo a plataforma.

O Banco Central anunciou novas regras da plataforma, como o limite de R$ 1 mil para transferências noturnas, o saque e o troco. Mas as mudanças não agradaram o Procon-SP.

“Essa solução do Banco Central não vai ajudar em nada as vítimas. Limitar em mil reais a transferência noturna vai deixar a vítima em poder do sequestrador até o amanhecer”, afirma Fenando Capez, diretor-executivo do órgão.

O Procon-SP não é o único a questionar o Banco Central sobre o tema. No fim do último mês, o deputado federal Lucas Vergílio (Solidariedade/GO) protocolou um requerimento de informações sobre as ações do BC para evitar fraudes no sistema de pagamento. O pedido é dirigido ao ministro da Economia, Paulo Guedes, e foi enviado ao presidenta da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

Já o deputado estadual Campos Machado (Avante-SP) apresentou, no início do mês, um projeto de lei para proibir temporariamente o uso do Pix em todo o estado até que o Banco Central torne a ferramenta mais segura.

De acordo com a advogada Sofia Coelho, sócia do escritório Daniel Gerber Advogados e especialista em Direito Público e do Consumidor, o Banco Central deve ser responsabilizado se falhar na fiscalização e permitir que o consumidor seja vítima de fraude ou golpe. “Em outras palavras, existe nexo direto entre o dano causado e a ação estatal”, explica.

Segundo Fernanda Zucare, especialista em Direito do Consumidor, o fornecedor deve zelar pela segurança do serviço e atender as necessidades dos consumidores. “Cada golpe tem suas peculiaridades e isso pode intervir diretamente na responsabilidade ou não da instituição financeira”, indica.

Para Flávia Bortolini, advogada especializada em Direito Digital e Proteção de Dados, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, não basta confiar nas medidas do Banco Central. “O usuário deve sempre adotar certos cuidados ao utilizar suas plataformas: usar senhas com grau de dificuldade elevado, não compartilhar senhas com terceiros, utilizar autenticação em duas etapas nos aplicativos e limitar o valor de transferência são boas práticas que devem ser adotadas”, ressalta.

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2021, 20h04

“STF decide se delegado pode conceder medida protetiva”

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no LexLatin:

Desde a sua implantação, em 2006, a Lei 11.340, conhecida como Maria da Penha, vem sendo modificada com o intuito de ampliar seu alcance e dar mais segurança às vítimas de violência. Uma delas, a Lei 13.827/2019, é alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Ela permite que a medida protetiva de afastamento do agressor seja concedida pelo delegado se o município não for sede de comarca, ou pelo policial, caso também não haja delegado de polícia no momento.

A ADI, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), deverá ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim de setembro. No pedido, a Associação indica a ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, uma vez que atribui à autoridade policial competência estrita ao Judiciário para ingressar no lar ou domicílio do cidadão, retirá-lo e mantê-lo afastado.

Para Ivana David, desembargadora e juíza criminal, não há o que se discutir sobre constitucionalidade. Ela lembra que entre os poderes próprios e especiais da autoridade policial estão o de intimação e condução de pessoas, realização de buscas, de interdição de locais e prisão de pessoas. “O delegado de polícia age em nome do Estado, integra carreira jurídica e todas as suas decisões têm, obrigatoriamente, esteio na lei”, afirma a juíza.

A advogada defende que a Lei é uma exceção e sua aplicação só é possível onde não há magistrado. Para ela, não se justifica impor à vítima de violência doméstica dificuldades e demora na efetivação de sua proteção. “A autoridade policial, legalmente investida, ostenta o poder e o dever legal de determinar as imposições de medidas protetivas”.

Tatiana Naumann , sócia do escritório Albuquerque Melo e especialista em direito de família e violência contra mulher, explica que a lei ainda não foi declarada inconstitucional e ainda está em vigor. “Feito o boletim de ocorrência, em 48 horas, em média, já se tem uma decisão concedendo ou não a medida protetiva. O Judiciário tem sido bastante eficaz na concessão dessas medidas, com plena observância ao devido processo legal”, afirma

Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, especialista em direito penal econômico e europeu e sócia do Damiani Sociedade de Advogados, avalia que as medidas protetivas atuam como mitigadoras de garantias fundamentais do cidadão, tais como o direito de ir e vir, o direito à liberdade ampla de locomoção. “Essa é a razão pela qual a análise judicial é imprescindível. Além disso, muito embora não tenhamos dúvida quanto à capacidade técnica e preparo dos delegados de polícia, é inconcebível reduzir a atuação do magistrado ao papel de mero ‘carimbador’ da decisão proferida pela autoridade policial, sobretudo quando diz respeito ao refreamento de direitos fundamentais.”

A reserva de jurisdição é um tema sensível ao Estado Democrático de Direito. Para Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, advogado especialista em direito constitucional e sócio fundador do Pisco & Rodrigues Advogados, isso significa dizer que algumas questões precisam obrigatoriamente de uma decisão judicial fundamentada. Um exemplo é o bloqueio de bens, o levantamento de sigilo e o afastamento compulsório do lar. 

“Por essa razão, embora faça sentido essa questão da urgência de medidas para proteger a mulher vítima de violência, é necessário que as medidas sejam deferidas por meio de decisão fundamentada – e não ao arbítrio da autoridade policial, que constitucionalmente não detém competência para processar e julgar”, avalia.

Daniel Bialski, sócio fundador do Bialski Advogados e especialista e processo penal, defende a possibilidade de que delegados determinem medidas protetivas. “Elas vão atingir e alcançar uma efetividade maior, acautelando e protegendo vítimas de violência doméstica, como também devem evitar um mal maior. Obviamente que essas medidas quando definidas pela autoridade policial, posteriormente, passarão por um reexame do crivo judicial. É muito importante qualquer tipo de mecanismo ou procedimento que possa desburocratizar a aplicação da lei e da Justiça. Será um grande ganho para toda a sociedade”.

De volta aos tempos da ditadura: civis podem ser julgados pela Justiça Militar?

O sócio fundador André Damiani foi destaque no LexLatin e faz parte da discussão da liberdade de imprensa e o direito de criticar Forças Armadas.

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