Proibição de delação de preso divide criminalistas
O sócio fundador André Damiani foi destaque no Estadão comentando acerca do PL 4.372/2016:
Advogados penalistas avaliam que retoque no texto do instituto em vigor desde 2013 põe fim à estratégia ‘prender para delatar’; outros consideram que, ao longo dos anos, já ocorreu uma padronização no sentido de que as colaborações sejam analisadas com reservas porque partem de interessados no benefício pessoal em troca da informação.
Advogados criminalistas estão divididos sobre o projeto que proíbe a validação de delações premiadas de investigados que estejam presos. Alguns avaliam que o instituto da delação premiada, em vigor desde a Lei das Organizações Criminosas, de 2013, não precisa de retoques porque ao longo desses anos já ocorreu uma ‘padronização’ no sentido de que todas as colaborações sejam analisadas com reservas porque partem de interessados no benefício pessoal em troca da informação. Outros defendem aperfeiçoamentos no texto para estancar a rotina do que chamam ‘prender para delatar’.
O criminalista André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, explica que o instituto da delação premiada surgiu em 2013, com a Lei das Organizações Criminosas. “O texto foi sendo aperfeiçoado ao longo do tempo: maior rigidez das provas de corroboração dos fatos delatados e proibição, por exemplo, que medidas cautelares ou sentença sejam proferidas com fundamento exclusivo na palavra do delator. Padronizou-se, portanto, que todas as delações sejam analisadas com reservas, uma vez que elas partem justamente dos interessados no benefício pessoal em troca da informação.”
De acordo com Damiani, o instituto atingiu ‘certa maturidade e não há motivo relevante para novas alterações, como por exemplo a eventual proibição do indivíduo, estando preso, delatar’.
“De fato, há precedentes ilegais quando a prisão cautelar é decretada unicamente para coagir o investigado ou réu a delatar determinado fato ou certo alvo. Os abusos devem ser enfrentados pontualmente, até porque diferenciar o réu ou investigado preso, daquele que responde em liberdade é inconstitucional, na medida em que cerceia o direito de defesa do cidadão enclausurado, que não poderá gozar dos benefícios deste instituto negocial caso seja esta a estratégia eleita por sua defesa técnica”, enfatiza.
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