A violência contra a mulher no Brasil ainda é uma realidade comprovada por dados. A cada dois minutos uma mulher é agredida no Brasil, colaborando para colocar o país na quinta colocação entre os que mais matam mulheres no mundo.
Além disso, mais da metade delas (52%), mesmo sofrendo violência física ou psicológica, não realizou denúncia em face do agressor, tampouco procurou ajuda. De acordo com o levantamento realizado pelo Datafolha em fevereiro de 2020, por encomenda da ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) para avaliar o impacto da violência contra as mulheres no Brasil.
Desse modo, para combater o significativo aumento de casos que evidenciam a violência contra a mulher, em junho de 2020, o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com a Associação dos Magistrados Brasileiros, criou o Programa Sinal Vermelho.
O que é o Programa Sinal Vermelho?
Trata-se de uma campanha que visa disseminar a ideia de que uma mulher, vítima de violência doméstica, desenhe um “X” — de preferência na cor vermelha — em sua mão ou em outro lugar perceptível, para que um terceiro possa acionar a polícia em nome da vítima.
“A identificação do sinal poderá ser feita pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa. E atendentes dessas organizações poderão encaminhar a vítima ao sistema de segurança pública.”
Confira abaixo um vídeo da campanha.
A campanha virou lei, sancionada em 28 de julho de 2021, pelo presidente Jair Bolsonaro (Lei 14.188/2021), trazendo algumas inovações legislativas no combate à violência contra a mulher, dentre elas:
o aumento de pena para o crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição de sexo feminino;
inserção do tipo penal de violência psicológica contra mulher no Código Penal.
Vale destacar que as mulheres estão suscetíveis a diversas formas de violência, nomeadamente. E não somente a violência física, mas também a manipulação financeira e emocional e os abusos psicológicos.
Sobre a violência psicológica contra a mulher
Dando ênfase à inserção do crime de violência psicológica contra a mulher no Código Penal, este passou a ser tipificado no artigo 147-B:
“Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.”
Desse modo, aquele que causar dano emocional que perturbe ou prejudique o desenvolvimento mental, degrade ou controle ações e comportamentos poderá ser responsabilizado penalmente. Isto apenas na hipótese de o infrator praticar o crime com o fim específico de causar dano emocional à vítima.
Ressalta-se, ainda, que a ocorrência do crime deve ser baseada em razões de gênero. Isto é, não basta o ato de praticar a violência contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar. É preciso que a motivação do acusado seja em razão do gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.
Importante ressaltar que, sendo um crime deixa vestígios — o próprio dano emocional à saúde da mulher —, necessário se faz a comprovação da materialidade. Ou seja, dos danos efetivamente causados, por meio da realização de exame de corpo de delito, mais precisamente, de perícia psicológica.
A importância da transformação cultural para combater a violência contra a mulher no Brasil
Evidentemente, a inserção do crime de violência psicológica contra a mulher no Código Penal visa coibir esse tipo de agressão, assegurando-se o direito à liberdade individual da vítima.
No entanto, é notório que tão somente a inovação legislativa não basta para impedir que esse e outros tipos de agressões contra as mulheres continuem ocorrendo, característica estrutural da sociedade patriarcal.
Mais do que isso, é necessário promover a mudança cultural por meio de políticas públicas. Para evitar a violência contra a mulher e também para auxiliar e incentivar as vítimas a denunciarem e procurarem ajuda, tendo em vista que muitas vezes diante da vulnerabilidade, do medo e da ameaça estas se quedam inertes.
A convivência harmoniosa em sociedade não se constrói de maneira intuitiva, nós sabemos. Sendo assim, em nosso país o Direito Penal é parte, junto aos demais ramos do Direito, do conjunto de regras que regula essa convivência.
Dessa forma, em meio a regras civis que determinam como será o casamento, a divisão de uma herança e demais normas, há aquelas regras que definem quais ações serão consideradas criminosas. Assim surge o Direito Penal.
O que é e qual a função do Direito Penal?
O Direito Penal é um sistema complexo de leis advindo do Direito Público com o objetivo de regular o poder punitivo do Estado.
Mas, o que isso quer dizer?
Que o Direito Penal é um conjunto de regras que define o que são as condutas criminosas para a sociedade que vivemos, impondo punições para o descumprimento dessas regras.
Porém, não se trata somente de um instituto que autoriza o Estado a punir. Muito, além disso, o Direito Penal é quem dita as condições e impõe os limites da atuação estatal na imposição de punições.
Um exemplo de como o Direito Penal não se resume a uma lista de condutas criminosas, é que a Parte Geral do Código Penal institui os critérios legais para se identificar a ocorrência de um crime.
Além disso, traz explicações e instruções de como devem ser aplicadas as penas, como se dá a reabilitação dos criminosos, quando há extinção da punibilidade e muitos outros princípios essenciais para a construção de uma sociedade mais civilizada.
Portanto, o Direito Penal tem duas funções no processo de civilização:
funciona como um “norte” para a conduta legal de cada cidadão brasileiro na vida em sociedade.
coloca-se como um escudo do cidadão contra a capacidade do Estado de punir.
Isso porque ele define o que é uma conduta criminosa, como ela ocorre, pena prevista, e como se dá o seu cumprimento e extinção. Ao mesmo tempo, dentro dessa definição, também ocorre uma imposição de limites tanto para o cidadão (que não pode cometer crimes), quanto para o Estado (que não pode punir de forma abusiva).
Histórico do Direito Penal brasileiro
Como dito no início, o Direito Penal é como um conjunto de regras para que as pessoas vivam em sociedade. E foi exatamente assim que ele surgiu no Brasil.
Acompanhe abaixo alguns marcos da sua evolução desde a origem.
Lei de Talião – encontrada no Código de Hamurabi (1.770 a.C) com a famosa premissa do “olho por olho e dente por dente”. Ou seja, o mal feito era pago também com o mal;
Revoluções Liberais – ocorridas entre o final do século XVIII e o início do século XIX, marcam a transição do Antigo Regime (Direito Penal da Vingança) para o Direito Penal Humanitário, período no qual se estabelece a base principiológica que norteia o desenvolvimento científico desse ramo do Direito até os dias atuais;
Código Criminal da República – foi editado dia 11 de outubro de 1890 com diversas falhas, pois foi feito “às pressas”;
Código Penal Brasileiro – entrou em vigor dia 1 de janeiro de 1942.
As críticas sobre o nosso Código Penal ser tão antigo são constantes, por isso, vamos destacar aqui algumas alterações ao longo dos anos após 1942.
A lei nº 7.209 de 11 de Julho de 1984, alterou o Código Penal que conhecemos hoje, introduzindo mudanças substanciais na “Parte Geral”, como a inserção da Parte de Medidas de Segurança, dentre outras adições.
Além disso, a Constituição que rege todas as outras leis brasileiras, é posterior à criação do Código Penal, tendo sido promulgada em 1988. Sua criação também trouxe profundas contribuições para o Direito Penal na forma que o conhecemos e você saberá um pouco mais sobre isso a seguir.
Princípios do Direito Penal
Os princípios do Direito Penal são a base, o fundamento e o limite para atuação do Estado quando se trata de cumprir o que determina a Lei Penal. Por isso, vamos conhecê-los.
Princípio da legalidade
O princípio da legalidade consiste na premissa de que nenhuma conduta pode ser considerada criminosa se não estiver prevista em lei.
Ou seja, se a pessoa realiza uma ação e não há uma lei que determina que esta ação é um crime, ela não pode ser presa, mesmo se depois vier a existir uma lei que defina a conduta como criminosa.
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” Código Penal
Princípio da irretroatividade da Lei Penal mais severa
Previsto no artigo 5º, XL, da Constituição, o princípio da irretroatividade determina que, se vier uma lei penal mais severa, seja criando um novo delito, seja impondo uma pena maior para um crime já existente, esta lei não se aplica a casos anteriores a ela, ela não retroage.
Isto é, quem praticou anteriormente aquela conduta que acabou de se tornar um crime não poderá ser condenado por ela. Além disso, para o caso de aumento de pena, o condenado por aquele delito continua cumprindo a pena anterior mais branda.
Porém, se a nova lei for mais benéfica, ela retroage em favor da pessoa que praticou o crime.
Princípio da fragmentariedade
O Direito Penal defende os bens jurídicos mais importantes para o convívio em sociedade. Mas, o que são bens jurídicos? São os chamados, interesses individuais e os da sociedade (vida, patrimônio, Ordem Tributária, liberdade sexual, etc.).
Sendo assim, o Direito Penal, de forma residual ou fragmentária, atua na proteção desses bens jurídicos (interesses).
Por exemplo, o Direito Civil, por meio de um contrato, protege o patrimônio dos contratantes, garantindo que se uma das partes não honrar com seu compromisso, a outra receberá o que lhe é devido; o Direito Penal assegura que caso esse descumprimento seja fraudulento, o fraudador irá preso.
Princípio da mínima intervenção
O Estado só pode intervir por meio do Direito Penal quando os outros meios de controle sociais e pacíficos, incluindo as soluções propostas pelos demais ramos do Direito, são insuficientes para proteger e defender aquele bem jurídico.
Princípio do “ne bis in idem”
Tem previsão no Tratado de Roma, do qual o Brasil é signatário. Este princípio proíbe que uma pessoa seja processada, condenada e executada mais de uma vez pelo mesmo fato.
Princípio da transcendentalidade
Princípio que defende que nenhuma pessoa será punida por causar mal a si mesma. Logo, o Estado só poderá punir comportamentos que ferem bens jurídicos alheios.
Princípio da presunção da inocência
Este é o princípio mais importante do Direito Penal e garante que todo e qualquer cidadão alvo de persecução penal (perseguição ao infrator) é presumido inocente.
Ninguém é obrigado ou tem o dever de provar sua inocência (ainda que possa fazê-lo, claro). Ao contrário, é obrigação de quem acusa um cidadão provar sua culpa, a qual somente poderá ser reconhecida por decisão condenatória transitada em julgado.
Significa dizer que enquanto o processo não estiver definitivamente encerrado, a pessoa nele implicada deve ser presumida, tratada, referida, vista, como inocente.
Princípio da pessoalidade
O art. 5 inciso XLV da Constituição determina que: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Ou seja, somente a pessoa que praticou a ação será responsabilizada por ela, não há transferência de culpa.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
Princípio da humanidade
Este princípio é baseado no art. 5 inciso XLVII da Constituição Federal (CF). Ele defende a ideia de que a dignidade da pessoa não poderá ser atacada.
Note que o artigo determina situações que não podem acontecer com a pessoa que foi penalizada.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Princípio da insignificância ou bagatela
Segundo este princípio, não podem ser punidas pelo Código Penal condutas que não representem lesões significativas aos bens jurídicos protegidos. Este princípio conta também com a interpretação do juiz designado.
Exemplos clássicos da aplicação desse princípio são os casos de pequenos furtos, como um pote de manteiga ou frascos de xampu em mercados, uma vez que o patrimônio (bem jurídico protegido) não sofre lesão grave em razão do baixo valor desses produtos. Ainda assim, o entendimento final em situações desse tipo dependerá da análise específica de cada caso.
O Código Penal sempre terá a função de definir o que é um crime, e regulamentar o que o Estado deve fazer diante deste crime.
Tipos de crimes do Direito Penal
O Código Penal traz diversos tipos de ações que configuram crimes e suas penalidades. A seguir, conheceremos alguns deles.
Crimes contra o patrimônio
Os crimes contra o patrimônio estão descritos no Código Penal e visam defender os bens dos cidadãos e do Estado. Alguns deles:
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Perceba que há uma diferença entre furto e roubo, o que muitas pessoas não compreendem. O furto é um crime sem violência, e o roubo, tem algum tipo de violência, seja por grave ameaça (uso de uma arma) ou violência física.
Crimes contra a honra
Já os crimes contra a honra são ações que ofendem a honra do indivíduo, pessoal ou profissional.
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dos crimes contra a liberdade pessoal
Logo abaixo você vai ver alguns exemplos de crimes contra a liberdade do indivíduo.
Note que o primeiro artigo é um exemplo simples de alguém que tenta (ou consegue) obrigar outra pessoa a fazer algo que a lei proíbe. Ou, então, não permitir que a pessoa faça algo que ela deseja e que é permitido por lei. E sim, isto é um crime contra a liberdade.
Constrangimento ilegal
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Sequestro e cárcere privado
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Crimes contra a dignidade sexual
Nos crimes contra a dignidade sexual, temos não somente o conhecido estupro, mas todos os comportamentos que violem a liberdade sexual do indivíduo.
Acompanhe a descrição de alguns deles:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 a 10 anos.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da 1vítima:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos.
Assédio Sexual
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Dos crimes contra a vida
Estes são os crimes praticados em detrimento da vida de outra pessoa. Aliás, desde 2015, o crime de feminicídio também é previsto no Código Penal.
Um aspecto interessante do crime contra a vida está no §1°, do art. 121, que determina que, se a pessoa cometeu este crime por motivo de grande valor social, ou sob emoção violenta, após ser provocado pela vítima, ele pode ter a pena diminuída.
Como exemplo disso, podemos imaginar o caso de um pai que mata o homem que abusou de sua filha, assim que descobre o ato. Aconteceu algo de grande valor social e provocou violenta emoção no pai. Desse modo, a lei ordena que o pai seja julgado, porém, sua pena pode ser diminuída, se ficar provado que agiu sob estas circunstâncias.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Feminicídio
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Você viu que o Código Penal no Brasil foi criado nos anos 40 e, por esse motivo, possui diversos dispositivos e determinações que não mais suportam as mudanças ocorridas nos últimos anos. Isso faz com que existam vários desafios na aplicação de leis.
Mas não só isso, a própria complexidade das relações sociais também é um fator que desafia o Direito Penal e provoca perguntas e discussões sobre até onde as leis são capazes e devem intervir na conduta dos cidadãos.
De forma mais objetiva, conheça alguns dos principais desafios jurídicos:
A crescente espetacularização promovida pela mídia, não apenas nos casos de grande repercussão e interesse nacional, mas também naqueles que diariamente inundam os noticiários locais na busca desenfreada por audiência, contagiam o senso comum e reforçam o discurso da impunidade e aumentam a antidemocrática interferência da opinião pública nos julgamentos.
Como consequência, nos últimos anos vivenciamos uma enxurrada de leis criando novos delitos, bem como instituindo penas mais duras àqueles já existentes, alimentando a irrefreável onda do encarceramento em massa.
Tudo isso tem como resultado o aumento do Sistema Penal e toda a desumanização que ele apresenta. No entanto, essas ações não resultaram em qualquer impacto na redução da criminalidade.
Por fim, ainda que o Direito Penal possa ser um importante aliado na marcha civilizatória, é necessário ter-se em mente que ele não é, nunca foi e jamais será instrumento de transformação social. Desse modo, não podemos relegar ao Direito Penal a incumbência de promover mudanças estruturais na sociedade.
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